Inicialmente segue comentário já postado no Blog encaminhado pelo vereador do PMDB Fredolino Alfredo Bento.
Caro, Tarcísio
Venho por meio deste esclarecer e tornar público algo que, pelo jeito, vc não sabe, apesar da condição de ex-vereador e presidente municipal de um partido político. De acordo com o inciso 8, do artigo 73 da Lei Eleitoral número 9.504, de 1997, é proibido fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição apenas na circunscrição do pleito - o que não é o nosso caso. Como é sabido, as eleições não afetam o âmbito municipal, portanto não interferem em nada no processo acima citado.
O reajuste meramente inflacionário, que foi o teor da minha proposição, é SIM permitido.
Gostaria que o senhor se limitasse a comentar aquilo que o senhor ouve e vê, já que não estava na sessão de ontem.
Diante do exposto, espero, no mínimo, retratação com o mesmo destaque no seu Blog e no programa 102 Cidade, na rádio.
Obrigado!
Vereador Lino - Navegantes
Nota do Blog: quero deixar claro que posso ter errado ao citar a lei eleitoral. Contudo vou estudar, com mais tempo, a legislação citada pelo vereador. Se a legislação realmente o permitir, PARABÉNS VEREADOR FREDOLINO.
Entretanto, não mudo uma única virgula com relação ao comentário que fiz e que inicia com a expressão “Em segundo lugar”. Os dois governos do PMDB e o governo do PSDB de Navegantes ficaram e estão de costas para o servidor público
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