Se o sindicato dos servidores públicos da foz do rio Itajaí-açú não tem representatividade sobre o funcionalismo público de Navegantes, conforme o senhor prefeito municipal Bob Carlos falou para o diarinho em 17/18 de abril de 2010, p. 9, então pra quem senhor BOB está mandando o dinheiro descontados do funcionalismo público da cidade no mes de março/2010, conforme folhas de pagamento em anexo, e dos demais anos anteriores??????????? Pra associação, da presidente Nádia???????????????????
O que diz a lei:
Contribuição Sindical
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT
Fonte: http://www.mte.gov.br/cont_sindical/Default.asp
Contribuição Sindical dos Servidores e Empregados Públicos
De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
Para saber a qual entidade cada categoria está filiada e atender a determinação contida na Nota Técnica SRT/MTE nº 36/2009, basta fazer a busca abaixo, informando pelo menos um dos campos.
Na ausência de sindicato ou de entidade de grau superior, ou ainda, havendo dúvida sobre a exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição sindical deverá ser creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
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